- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
TST – Agravo 0010671-27.2024.5.03.0101, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/11/2025, p. 27/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ADMISSÃO ANTES DA ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. SÚMULAS 51, I, E 241 DO TST E OJ 413 DA SBDI-1 DO TST. O Tribunal Regional delimitou que a contratação do reclamante, em 1987, é anterior às normas coletivas que previram a natureza indenizatória do auxílio-alimentação (1992/1993), bem como da adesão da empresa reclamada ao PAT (2008). Com efeito, o entendimento desta Corte é no sentido de que a pactuação coletiva conferindo caráter indenizatório ao auxílio-alimentação não altera a natureza salarial da parcela instituída anteriormente para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, consoante as Súmulas 51, I, e 241 do TST. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Cabe, ainda, ressaltar que a discussão não tem aderência ao Tema 1.046 de repercussão geral do STF, tratando-se da incorporação ao patrimônio jurídico do empregado de norma interna da empresa, por força do art. 468 da CLT, e à luz da jurisprudência consolidada nesta Corte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010671-27.2024.5.03.0101. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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