- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
TST – Agravo 0010877-43.2023.5.18.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/11/2025, p. 27/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NORMA COLETIVA. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a natureza indenizatória do vale-alimentação, com fundamento nos acordos coletivos e na redação do art. 457, § 2º, da CLT, dada pela Lei 13.467/2017. Consignou, inclusive, que se “não existisse a norma coletiva fixando a natureza indenizatória da verba ao tempo da admissão do empregado, a CCT instituída no curso do contrato é igualmente aplicável”. No ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desse modo, não se tratando o auxílio-alimentação de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Verifica-se que a Corte Regional decidiu de acordo com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1.046. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010877-43.2023.5.18.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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