- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
TST – Agravo 0010016-38.2024.5.18.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/11/2025, p. 27/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NORMA COLETIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação a integração das quantias pagas a título de alimentação à remuneração do reclamante. Extrai-se do acórdão que tal parcela foi instituída por norma coletiva com natureza indenizatória. Tais premissas fáticas revelam-se insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. O acórdão regional mostra-se em consonância com o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 133 da SDI-1 desta Corte. Ademais, no ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Desse modo, não se tratando o auxílio-alimentação de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010016-38.2024.5.18.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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