- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010574-93.2018.5.18.0012, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/11/2025, p. 27/11/2025
EMENTA: I – AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PELIMINAR. ERRO DE JULGAMENTO. NÃO DEMONSTRADO. Não se configura erro de julgamento quando a decisão monocrática anteriormente proferida é tornada sem efeito em razão da declaração de impedimento do relator original, sendo proferida nova decisão por relator habilitado, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do TST. Inexistência de vício, considerando a regularidade do procedimento adotado e a devolução das petições anteriormente dirigidas ao relator impedido. Preliminar rejeitada. Agravo a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para a validade do julgado, manifestando-se de forma clara acerca dos motivos do convencimento do órgão colegiado. Inteligência do art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA 126 DO TST. Demonstrada a possibilidade de controle da jornada de trabalho por meios telemáticos e eletrônicos, não se aplica a exceção do art. 62, I, da CLT. Pretensão recursal que demandaria reexame de fatos e provas, vedado nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição insuficiente do trecho do acórdão regional, sem contemplar os fundamentos de fato e de direito utilizados no enfrentamento da controvérsia, impede o conhecimento do recurso, por inobservância do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão monocrática, o provimento do recurso de agravo é medida que se impõe . Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte firmou o entendimento de que, no período anterior à vigência da Lei nº 13467/2017, que alterou o § 2° do art. 2° da CLT, caso dos autos, o reconhecimento de formação do grupo econômico depende da demonstração de existência de relação hierárquica entre as empresas ou do controle de uma sobre as demais, não bastando para tanto a mera existência de sócios em comum ou a relação de coordenação entre as empresas. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que o grupo econômico se formou em razão da comunhão de interesses e pelo fato de haver sócios em comum e representação processual das empresas pelo mesmo advogado, o que viola o art. 5º, II, da Constituição, porque o reconhecimento da responsabilidade solidária depende de expressa previsão legal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010574-93.2018.5.18.0012. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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