JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010639-11.2014.5.01.0042

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010639-11.2014.5.01.0042, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto ao tema “Cerceamento do direito de defesa”, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pelo recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. No que se refere aos demais aspectos, O Regional apreciou, detida e fundamentadamente, toda a matéria devolvida, pelo que não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Por possível violação do art. 5º, LV, da Constituição, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no particular . II – RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No processo do trabalho, a declaração de nulidade processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo e deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte interessada puder se pronunciar nos autos. Essa é a diretriz que se extrai da análise dos artigos 794 e 795 da CLT. Depreende-se da decisão recorrida que, de fato, o prejuízo do exequente decorreu da impossibilidade de se manifestar sobre o pedido apresentado pela executada, inclusive porque o credor tinha a pretensão de que houvesse o pronunciamento acerca de pedido de inclusão de outras empresas no polo passivo da execução, tendo em vista a formação de grupo econômico. No caso, verifica-se ainda que o exequente suscitou o vício no procedimento adotado pelo juízo de primeira instância e arguiu a nulidade na primeira oportunidade que teve para falar nos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010639-11.2014.5.01.0042. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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