JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001518-28.2023.5.12.0012

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001518-28.2023.5.12.0012, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A revisão do montante fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista apenas é possível nas hipóteses em que o valor transpuser os limites da razoabilidade, por ser extremamente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. No tocante aos parâmetros previstos no artigo 223-G da CLT, ao apreciar as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme à Constituição ao referido dispositivo celetista, decidindo que se tratam de critérios orientativos dirigidos ao magistrado, que detém a prerrogativa do livre convencimento motivado. No caso em exame, a Turma Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST), registrou que o trabalho desempenhado não constituiu a causa originária da lesão, mas atuou como fator de agravamento de patologia preexistente, reconhecendo a ocorrência de dano de gravidade média, e, com base nos critérios do artigo 223-G da CLT, arbitrou valor consentâneo com o princípio da razoabilidade, proporcional ao grau de culpabilidade da reclamada e suficiente ao atingimento do caráter pedagógico da condenação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001518-28.2023.5.12.0012. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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