- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002338-66.2015.5.09.0091, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO NEGATIVO DE TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIRMADO PELA TURMA. INAPLICABILIDADE DO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS POR FUNDAMENTO DIVERSO. ACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. EMBARGOS INCABÍVEIS. 1. A Presidência da 5ª Turma não admitiu os embargos, com fundamento no art. 896-A, § 4º, da CLT, que dispõe ser irrecorrível, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o acórdão de Turma que não reconhece a transcendência da causa. Todavia, o Colegiado, diversamente do que fizera o Exmo. Relator na decisão monocrática em que negara provimento ao agravo de instrumento, não se pronunciou sobre a transcendência da causa, erigindo o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT à admissibilidade do recurso de revista. Esta Subseção firmou entendimento no sentido de que " A ausência de menção expressa no acórdão embargado acerca do exame da transcendência não corresponde à decisão de intranscendência da causa ”. Precedentes. 2. Contudo, embora inaplicável a regra de irrecorribilidade inserta no art. 896-A, § 4º, da CL,T os presentes embargos interpostos se mostram incabíveis por motivo diverso, qual seja, o óbice da Súmula nº 353 do TST , visto que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas no verbete sumular aptas a oportunizar o cabimento dos embargos interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002338-66.2015.5.09.0091. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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