- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100929-56.2019.5.01.0411, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 8ª Turma, j. 25/02/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/ AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada à interposição de embargos contra acórdão turmário que não reconhece a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, os embargos são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), cujo dispositivo, diante da sua literalidade, deve ser observado, o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Ressalva do relator quanto à admissibilidade dos embargos quando se discute a própria transcendência. Com esses fundamentos, mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos em face de acórdão turmário que não reconheceu a transcendência na análise dos temas impugnados pela parte agravante. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100929-56.2019.5.01.0411. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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