- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000739-27.2016.5.05.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REGIME 12x24. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS APENAS EM DOIS DIAS NA SEMANAL. MÓDULO SEMANAL INFERIOR A 36 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Reconhece-se, n o presente caso, a existência de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo e o entendimento desta Corte no tocante à matéria devolvida, mostra-se prudente o provimento do presente agravo. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REGIME 12x24. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS APENAS EM DOIS DIAS NA SEMANAL. MÓDULO SEMANAL INFERIOR A 36 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de provável violação do artigo 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REGIME 12x24. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS APENAS EM DOIS DIAS NA SEMANAL. MÓDULO SEMANAL INFERIOR A 36 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. É incontroverso nos autos que a Corte Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que fixa regime de 12 horas de trabalho por 24 horas de folga , assentando que “ algumas vezes, a prestação de serviço ocorreu por quatro dias na semana (dois seguidos, com uma folga, e depois mais dois), totalizando jornada de 48 horas, acima do limtite legal ” (pág. 609, g.n.); 2. Pois bem, esta Corte Superior tinha o entendimento, consubstanciado na Súmula nº 423, no sentido de ser válida a norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, mas desde que limitada a 8 (oito) horas diárias. No entanto, a Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) passou a dispor sobre a prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho que dispuserem sobre "pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais" (artigo 611-A, I, da CLT). Na ocasião do julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Ademais, dispôs sobre a possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento, in verbis : Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a : (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento , horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola). (ARE 1121633 / GO – Tema nº 1046 do STF, Relator Ministro Gilmar Mendes - DJ Nr. 90 do dia 28/04/2023). Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI, da CF). Em recente julgado, o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596/MG, publicado em 18/04/2024, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, foi no sentido de que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade" . Concluiu-se que a extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva não consubstancia distinção à incidência do Tema 1046 e, por conseguinte, não invalida a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento; 3. No presente caso , o Tribunal Regional evidenciou a existência de norma coletiva que prevê o trabalho em turnos de revezamento com jornada de trabalho superior a 8 (oito) horas, da seguinte forma: “Os cartões de ponto revelam trabalho em turno de revezamento, das 7h às 19h, no 1° dia, e das 19h às 7h, no 2°, em média com quatro folgas , o que demonstra o labor nos três turnos do dia, sendo que, algumas vezes, a prestação de serviço ocorreu por quatro dias na semana (dois seguidos, com uma folga, e depois mais dois), totalizando jornada de 48 horas, acima do limite legal , a exemplo dos meses de novembro e dezembro/2011, março e abril/2012” (pág. 609, g.n.), concluindo que, “ Embora seja possível que acordo ou convenção coletiva de trabalho estipule a majoração da jornada de seis para oito horas diárias, para os empregados que trabalham em turno ininterrupto de revezamento, o mesmo não se pode dizer em relação ao regime cumprido pelo reclamante, com 12 horas de trabalho por 24 de folga , conforme estabelecido na cláusula 43ª do Acordo Coletivo de Trabalho ” (pág. 610, g.n.). Entretanto, nos termos do RE 1.476.596/MG, a não observância da jornada de trabalho entabulada em norma coletiva não afasta a validade do pactuado, mas enseja o pagamento de horas extraordinárias, quando não observada à limitação prevista pela própria norma coletiva. Outrossim, impende ressaltar que, no julgamento de caso similar, em que se discutiu a validade da norma coletiva que elastece a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para 12 horas em apenas 2 dos 6 dias laborados, esta colenda 7ª Turma deliberou, por maioria, "reconhecer a validade da norma coletiva, não vislumbrando contrariedade à Súmula nº 423 do TST, na medida em que a norma coletiva é mais favorável ao trabalhador, que trabalha menos de 36 (trinta e seis) horas semanais" (ARR-36-85.2017.5.17.0151, 7ª Turma, Redator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/03/2024). Ante o exposto, não prospera a decisão do Tribunal Regional que invalidou a norma coletiva firmada entre as partes, porquanto está em desarmonia com a interpretação conferida pelo próprio Supremo Tribunal Federal à tese firmada no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral; 4. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido para, declarando a validade da norma coletiva que entabulou o elastecimento da jornada de trabalho para além do limite legal, condenar a empresa ao pagamento tão-somente de horas extras excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, conforme se apurar em liquidação. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000739-27.2016.5.05.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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