- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011439-05.2016.5.18.0201, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS EM REGIME 4X4. SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STFSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XIV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS EM REGIME 4X4. SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Na oportunidade do julgamento do tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a validade das normas coletivas que autorizaram a jornada de até 12 horas diárias para os empregados que trabalham em turno ininterrupto de revezamento, não considerando como horas extraordinárias aquelas trabalhadas a partir da 8ª hora diária. III. Nesse contexto, ao deixar de condenar a parte reclamada ao pagamento das horas laboradas além do limite da 8ª hora diária como extra, para o trabalho em turno ininterrupto de revezamento, conforme posicionamento majoritário desta Sétima Turma do TST (ressalvado o entendimento pessoal deste Ministro Relator), o Tribunal Regional ofendeu o art. 7º, XIV, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011439-05.2016.5.18.0201. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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