- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101785-72.2016.5.01.0072, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Confirma-se a decisão agravada, onde se constatou que o TRT proferiu decisão motivada e satisfatória para a solução do litígio, referente ao intervalo intrajornada, em plena conformidade com a tese jurídica fixada no Tema 339 da Repercussão Geral: “ O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ”. Agravo conhecido e desprovido. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. ENQUADRAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A questão referente ao enquadramento do maquinista ferroviário, se na categoria prevista na alínea "b" (pessoal de tração) ou na alínea "c" (pessoal de equipagens em geral) do art. 237 da CLT, oferece transcendência jurídica, diante da existência de julgados atuais e divergentes proferidos no âmbito desta Corte. 2. Assim, a fim de prevenir possível má-aplicação do art. 237, “b”, da CLT, determina-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA OITO HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A decisão unipessoal encontra-se amparada em jurisprudência desta Corte que não mais encontra guarida nas teses jurídicas fixadas pela Suprema Corte nos autos do ARE 1121633/MG (Tema 1.046) e no RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso. 2. Assim, por constatar transcendência política da causa e a fim de prevenir possível afronta ao art. 7º, XXXVI, da CR, determina-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. ENQUADRAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Diante de possível má-aplicação do art. 237, “b”, da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA OITO HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Diante de possível afronta ao art. 7º, XXXVI, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. ENQUADRAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que enquadrou o autor, auxiliar de maquinista, no art. 237, “b”, da CLT. 2. Não se olvida que esta Corte Superior, interpretando esse dispositivo, firmou jurisprudência no sentido de que o ferroviário maquinista, caso dos autos, enquadra-se na categoria "b" do art. 237 da CLT, por exercer atividade de deslocamento de trem, que os classifica como "pessoal de tração". No entanto, essa matéria, de uns tempos para cá, tem sido revisitada por esta Corte, a exemplo do seguinte aresto da 1ª Turma: RR-2555-62.2013.5.03.0054, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 13/12/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2023. 3 . Embora este Relator possua julgados no sentido do enquadramento do maquinista na denominada categoria “b”, repensando a matéria, pondera-se: O art. 237 da CLT divide o pessoal do serviço ferroviário em quatro categorias, a saber: a) empregados da administração, b) empregados que trabalham em lugar ou trecho determinado, c) empregados das equipagens em geral e d) empregados em serviços de pouca intensidade. 4 O doutrinador Mauro Schiavi, em seus comentários à CLT (Editora Jus Podium, 2021, págs. 285-286), referindo-se ao citado art. 237, registra: “ O presente dispositivo divide os ferroviários em escalões, conforme a natureza da função e o tipo de atividade. Como bem exemplifica Sérgio Pinto Martins: ‘Pessoal de conservação compreende os truqueiros, os que fazem a remoção do entulho, limpeza, capinagem. Alta administração compreende os superintendentes e diretores. Engenheiros residentes são os que moram nas casas no curso da ferrovia. Chefes de departamento são os que moram nas casas no curso da ferrovia. Chefes de departamento são os de estoques, material rodante. Pessoal de tração é o pessoal de remoção de partes da composição que são colocados em linha morta. Pessoal de equipagens de trens são os maquinistas, auxiliares de maquinistas. Estação de interior é a que tem puco tráfego’. Como destaca Homero Batista, ‘a classificação nada tem de caprichosa. Produzirá impacto profundo sobre as relações trabalhistas, a ponto de uma categoria inteira ser privada do direito de receber horas extras ou adicional noturno’” . 5 Merece, ainda, destaque a obra do Exmo. Min. Sérgio Pinto Martins, “Comentários à CLT. Ed. Saraiva. 2019. 22ª edição”, onde textualmente enquadra os empregados maquinistas na alínea “c” do artigo 237, anotando que “Pessoal de equipagens de trens são os maquinistas, auxiliares de maquinistas” (pág. 291). 6. Chama também atenção o fato de que a Súmula 446/TST indica expressamente que o ferroviário maquinista é integrante da categoria “c” (equipagem de trem em geral): “A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria “c” (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT”. 7. Outro fator a ser considerado diz respeito aos artigos 238, §§ 1º, 4º e 5º, e 239, caput e §2º, da CLT que, ao tratarem da categoria da alínea “c” do artigo 237 da CLT, fazem referência a viagens, destino e trechos de linha, deixando claro que o pessoal de equipagens é composto por todos os ferroviários a bordo nas viagens, levando à conclusão de que os maquinistas integram as equipagens e enquadram-se na alínea “c” do artigo 237 da CLT. 8. Assim, em que pesem argumentos outros em torno dos significados dos vocábulos “tração” e “equipagem”, e considerando a vontade do legislador, o autor deve ser enquadrado na alínea “c” do artigo 237 da CLT. Recurso de revista conhecido por má-aplicação do art. 237, “b”, da CLT e provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA OITO HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O col. Tribunal Regional declarou a invalidade do acordo coletivo porque descumprido o limite de 8h nele estabelecido, com a prestação horas extras. 2. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula nº 423 do c. TST). 3. No entanto, quando julgamento do ARE 1121633/GO (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte fixou a tese jurídica de que: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Na ocasião do julgamento do RE 1. 476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF confirmou a possibilidade de ampliação, por convenção ou acordo coletivo, do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Também definiu que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação. 5. Esta c. Turma, em face das decisões da Suprema Corte, confere validade à norma coletiva que amplia a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para 8h e, no caso de haver prestação de horas extras habituais, entende devido o pagamento das horas excedentes aos limites do acordo. 6. Assim, deve ser reformada a decisão regional que invalidou a norma coletiva . Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101785-72.2016.5.01.0072. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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