JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010019-24.2021.5.15.0087

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010019-24.2021.5.15.0087, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEMA 298 DA TABELA DE IRR. 1. A jornada especial de turnos ininterruptos de revezamento não está limitada ao máximo de oito horas, porquanto a autonomia negocial coletiva, com esteio constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permite a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, as quais não estejam revestidas de indisponibilidade absoluta. 2. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva que fixou o sistema de turnos ininterruptos de revezamento. 4. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. 5. Para além, quanto ao fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de labor extraordinário, tem-se que não invalida a norma. 6. Assim, no caso, devida a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que ultrapassarem o avençado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MAQUINISTA. ENQUADRAMENTO LEGAL. ART. 237, “C”, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEMA 298 DA TABELA DE IRR. Evidenciado o equívoco da decisão agravada, quanto à análise da transcendência, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido, para exame do agravo de instrumento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MAQUINISTA. ENQUADRAMENTO LEGAL. ART. 237, “C”, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada aparente violação do art. 237, “c”, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MAQUINISTA. ENQUADRAMENTO LEGAL. ART. 237, “C”, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir o enquadramento do maquinista ferroviário (alíneas “b” ou “c” do art. 237 da CLT), para fins de aplicação do art. 238 da CLT. 2. Não se desconhece o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, para fins de cálculo de horas extras, os maquinistas são considerados como “pessoal de tração” e, por isso, enquadram-se no art. 237, “b”, da CLT. 3. Contudo, ao tratar do intervalo intrajornada dessa categoria, este Tribunal, nos termos da Súmula 446 do TST, firmou o entendimento de que o maquinista é integrante da categoria “c” (equipagem de trem em geral), o que evidencia uma aparente contradição entre a diretriz consubstanciada nesse verbete e a referida jurisprudência desta Corte. 4. Diante disso, a questão merece ser reexaminada a partir de uma interpretação sistemática da legislação trabalhista e das particularidades que envolvem a atividade. 5. Extrai-se da norma que a distinção entre as categorias reside no local de atuação: a alínea "b" se refere às atividades de apoio (conservação de vias férreas, serviços tipicamente transitórios - atividade-meio), enquanto a alínea "c" abrange aqueles que atuam a bordo dos trens durante as viagens. 6. Conclui-se, portanto, que os maquinistas e auxiliares, que operam as locomotivas entre as estações, enquadram-se na categoria "c" do art. 237 da CLT, e não na alínea “b”. Precedentes da 1ª e 5ª Turmas. 7. No caso em exame , é incontroverso que o reclamante exerceu a função de maquinista. 8. Assim, o enquadramento do autor na hipótese a que alude o art. 237, “b”, da CLT viola o disposto na alínea “c” do mesmo artigo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010019-24.2021.5.15.0087. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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