- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000748-75.2024.5.17.0007, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUÍDA PELA AGRAVADA EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. A Reclamada aduz que o agravo de instrumento está desfundamentado, pretendendo a aplicação do óbice da Súmula nº 422 do TST. Examinados os argumentos da preliminar, verifica-se que a alegação é genérica, na medida em que não se dirige, de forma objetiva, a qualquer fundamento específico do despacho agravado ou aos argumentos expostos nas razões do agravo de instrumento. Dessa forma, constata-se que a preliminar suscitada revela-se genérica e desprovida de fundamentação adequada, não merecendo acolhimento. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Cinge-se a controvérsia à análise do nexo entre a doença alegada pela Reclamante e as atividades laborais exercidas na empresa Reclamada, bem como à verificação da ocorrência de assédio moral decorrente da exigência de metas, elementos indicados como fundamentos do pedido de indenização por dano moral. Examina-se, ainda, se tais circunstâncias ensejam o reconhecimento da garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e a consequente caracterização da dispensa arbitrária. O acórdão regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no laudo pericial, manteve a sentença que não reconhecera o nexo causal entre a doença da Reclamante e o trabalho. Consignou que o laudo pericial foi conclusivo quanto à inexistência de nexo causal entre a patologia da Reclamante e a atividade laboral desempenhada na Reclamada, afastando o caráter ocupacional da doença constatada após a rescisão contratual. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a Corte Regional reformou a sentença para julgá-lo improcedente, por entender inexistente nexo causal entre a doença da empregada e o trabalho. A Turma Julgadora destacou que a testemunha da ré confirmou a existência de cobranças de metas; todavia, ressaltou que tais cobranças inserem-se no poder diretivo do empregador e, sendo metas suportáveis e atingíveis, não configuram desrespeito à dignidade do trabalhador. Acrescentou, ainda, que não houve tratamento desrespeitoso ou vexatório e que tanto a cobrança de metas quanto à exigência de vestimenta social adequada constituem políticas gerais do banco, não caracterizando dano moral. Diante das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional do Trabalho, órgão soberano na análise de provas e fatos, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, inviável o processamento do recurso de revista, em virtude de a pretensão recursal demandar necessariamente a reapreciação do contexto fático constante do acórdão regional. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge a controvérsia sobre a possibilidade de a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre os pedidos julgados improcedentes, tendo em vista o art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela beneficiária da justiça gratuita, cuja exigibilidade ficou suspensa. O Tribunal Regional, ao concluir pela condenação da Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791, § 4º, da CLT, decidiu em consonância com a jurisprudência majoritária e atual do TST sobre a matéria. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000748-75.2024.5.17.0007. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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