- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001235-71.2020.5.02.0076, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, este Relator indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte agravante ao fundamento de que não restou demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para que o agravante promovesse o recolhimento do preparo relativo ao Recurso de Revista e ao Agravo de Instrumento. Em resposta ao referido despacho, a parte postulou a reconsideração do decisum com o pedido sucessivo de parcelamento do valor do preparo recursal faltante. O Tribunal Pleno afetou no Tema Repetitivo nº 94 a seguinte matéria: “ b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? ” (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-100972-32.2022.5.01.0073, em 30/6/2025). Considerando que o Ministro Relator do referido tema repetitivo não determinou a suspensão dos processos envolvendo a matéria, remanesce a atual jurisprudência desta Corte Superior consolidada no item II da Súmula nº 463.De fato, nos termos do entendimento contido na Súmula nº 463, II, do TST, sendo a parte pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita, para ser concedido, depende de demonstração inequívoca de que não poderia responder pelo pagamento das custas, exigindo-se cabal demonstração da dificuldade financeira, o que não foi demonstrado, conforme decisão anteriormente proferida. Destaca-se que inexiste previsão legal que autorize a parte parcelar o valor do depósito recursal, incidindo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidada no item I da Súmula nº 128: “ É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso ”. Não comprovada a impossibilidade do agravante de arcar com as despesas do processo, na forma do citado item II da Súmula nº 463 do TST, e não efetuado o recolhimento do depósito recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento por deserção. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001235-71.2020.5.02.0076. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.