- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000729-38.2020.5.02.0386, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA O acórdão que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça considerou, ao contrário do que sustenta a Primeira Reclamada, que os documentos apresentados não logram comprovar sua hipossuficiência econômica. Assim, diante do contexto-fático probatório delineado pelo Tribunal, insuscetível de revisão nesta instância, por força da Súmula nº 126 do TST, a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, sedimentado na Súmula nº 463, II, no sentido de que, para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, não basta mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DESERTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO EM RECURSO DE REVISTA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA Na hipótese, o acórdão regional que julgou o Recurso Ordinário expressamente manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado. Não obstante, nas razões de Recurso de Revista interposto pela Segunda Reclamada, não há devolução da matéria a esta Corte, limitando-se o apelo a renovar o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, já indeferido pelo Tribunal Regional. Por oportuno, esclareço que a análise do preparo, na hipótese, não se confunde com o mérito recursal, no que tange ao benefício da gratuidade de justiça, uma vez que não apenas deixou-se de observar o art. 896, § 1º-A, da CLT, como também o indeferimento da justiça gratuita não foi sequer objeto de impugnação. Ademais, a despeito de a Orientação Jurisprudencial nº 269, I, da SBDI-1 do TST prever a possibilidade de a justiça gratuita ser requerida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, não se aplica referido enunciado jurisprudencial à hipótese em que a questão foi objeto de judicialização, tendo sido o pedido indeferido sem recurso no aspecto. Desse modo, o Recurso de Revista encontra-se deserto, impondo-se a manutenção da ordem denegatória agravada, ainda que por fundamento diverso. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Resulta prejudicado o exame do tema, diante do reconhecimento da deserção do Recurso de Revista. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000729-38.2020.5.02.0386. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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