- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020549-98.2021.5.04.0732, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Pretensão recursal do autor de ver afastado o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, ao argumento de que não exerceu cargo que exija fidúcia especial durante toda a contratualidade. O Tribunal Regional decidiu a questão sob dois fundamentos. O primeiro, destacando a prova oral que evidenciou o enquadramento do cargo exercido pelo autor no art. 224, § 2º, da CLT, com percepção da gratificação superior a um terço do salário, nos termos previstos em lei. E o segundo fundamento foi alusivo à previsão, quanto à jornada, na norma coletiva dos bancários exercentes do cargo em que se enquadrava o autor. Quanto ao quadro fático, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, tendo em vista a conclusão da Corte a quo de que as atribuições desempenhadas pelo autor se enquadram na previsão do art. 224, § 2º, da CLT. Assim, a configuração do cargo de confiança é insuscetível de revisão nesta esfera recursal. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS REGISTRADAS E NÃO PAGAS . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de que seja restabelecida a sentença e desconstituídos os cartões de ponto a fim de deferir as horas extras pleiteadas, com base na jornada declinada na petição inicial. Alega o autor que a marcação de ponto não era fiel à realidade, que usufruía menos de uma hora de intervalo intrajornada e que horas extras registradas deixaram de ser pagas. O Tribunal Regional consignou que os cartões de ponto foram apresentados pelo reclamado e que a prova oral não foi convincente a fim de desconstituir os horários anotados nos aludidos registros. Entendeu pela prevalência da prova documental, diante das muitas divergências entre os pedidos da inicial e o teor do depoimento do autor e que não houve a demonstração de que horas extras registradas deixaram de ser pagas. Nesse contexto, para concluir de forma diversa, como pretende o reclamante, seria necessário revolver o contexto probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal, por óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O quadro fático descrito pelo Tribunal Regional não possibilita concluir pela existência de dano moral capaz de viabilizar a indenização perseguida. Assim, incide o óbice da Súmula 126 do TST. De todo modo, os arestos transcritos esbarram no óbice da Súmula 296, I, do TST, por não abordarem a mesma premissa fática descrita no acórdão recorrido. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de ver reconhecida a equiparação salarial pleiteada, ao argumento de que o autor laborou com acúmulo e desvio de função. O quadro fático descrito pelo Tribunal Regional revelou que o autor exerceu as atividades objeto do contrato, sem prova de equiparação salarial ou desvio de função, confirmando o óbice da Súmula 126 do TST, já indicada no despacho de admissibilidade e na decisão monocrática, ora agravada. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. PERCENTUAL FIXADO. Trata-se de controvérsia sobre a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, bem como acerca do percentual fixado. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à suspensão de exigibilidade da obrigação e reduziu para 5% o percentual. Acórdão regional em consonância com decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020549-98.2021.5.04.0732. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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