- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010087-11.2019.5.03.0076, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo consta do acórdão regional, o reclamante recebia gratificação superior a 1/3 do salário-base e exercia suas atividades com fidúcia que o diferenciava dos demais empregados, conforme evidenciado pelos elementos probatórios, notadamente a prova oral produzida, a justificar o seu enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT em razão do exercício do cargo de confiança nele capitulado. Nesse contexto, não se divisa violação do referido preceito nem contrariedade à Súmula nº 102, I, do TST. Dissenso de teses não configurado. 2. INVALIDADE DO CARTÃO DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou a existência de sistema eletrônico para controle de jornada com assinalações variadas e a inexistência de prova contundente contrária aos registros constantes nos cartões apresentados, concluindo pela validade dos cartões de ponto apresentados. Nesse contexto, não se divisa contrariedade à Súmula nº 338 do TST nem violação ao artigo 74, § 2º, da CLT. Ademais, entendimento diverso quanto à validade dos cartões de ponto ensejaria o reexame de outros elementos de provas constantes nos autos, procedimento vedado à luz da Súmula nº 126 do TST. Dissenso de teses não configurado. 3. DANO MORAL. PERSEGUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que não se verificou a ocorrência de situações correspondentes a atos ilícitos por parte da reclamada, visto que atuou amparada por norma legal. Nesse contexto, não ficou configurada situação ensejadora ea indenização por danos morais. Ilesos os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, em relação à expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”, mantendo-se inalterada a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, mediante suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, enquanto persistir o estado de hipossuficiência financeira. Na ocasião, a Suprema Corte manifestou que “ é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ”. A matéria, portanto, não comporta mais debate, uma vez que se trata de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade com efeito vinculante e eficácia erga omnes e aplicada pela SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010087-11.2019.5.03.0076. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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