JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000921-11.2020.5.02.0017

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000921-11.2020.5.02.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. No caso, conforme se verificam dos documentos ID-dac7f7f, ID-81eac8b e a53aa33, constantes no sistema JPE, as partes foram intimadas da publicação do acórdão de embargos de declaração proferido pelo TRT em 26/06/2024. Por outro lado, o sistema de gestão de acervo processual do TST (Bem-Te-Vi) corrobora a informação constante no despacho denegatório do recurso de revista proferido pelo TRT de que “Conforme consta na aba de movimentações do PJE, o v. acórdão regional foi publicado em 28/06/2024, e não em 01/07/2024, como alega a recorrente”. Nesse sentido, ainda que se considere a maior data (28/06/2024), tem-se que o recurso de revista está, de fato, intempestivo, uma vez que o prazo de oito dias úteis expirou em 11/07/2024 (considerando o feriado estadual do dia 09/07/2024, conforme comprovado pela reclamante em seu agravo de instrumento) e o recurso de revista somente foi apresentado em 12/07/2024 (documento PJE de ID- 8c2dfba), ou seja, um dia a pós o fim do prazo recursal. Registra-se, ainda, a certidão de trânsito em julgado (ID-6f95beb), proferida no TRT da 2a Região, datada de 15/07/2024, a qual corrobora o fim do prazo recursal em 11/07/2024. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000921-11.2020.5.02.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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