- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Recurso de Revista 0001186-05.2022.5.09.0069, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. MAJORAÇÃO POR NORMA COLETIVA. PERÍODO IMPRESCRITO POSTERIOR À LEI N° 13.467/2017. INTERPRETAÇÃO DA VALIDADE DE NORMA COLETIVA APÓS O CANCELAMENTO DA SÚMULA 449 DO TST. Pretensão recursal do reclamado contra o acórdão regional, no qual declarado inválido o acordo coletivo que autorizou a ampliação de minutos residuais previstos no art. 58, §1º, da CLT. O debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso concreto, o Regional concluiu que a norma coletiva não pode ampliar os minutos residuais disciplinados no art. 58, §1º, da CLT. Subsidiando-se na Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica, declarou a inconvencionalidade das disposições das normas coletivas debatidas nos autos. O contrato de trabalho objeto de discussão no feito teve termo inicial em 1/7/2014 e termo final em 4/11/2022. O Tribunal regional considerou como período imprescrito apenas o interregno da relação laboral que teve início em 14/12/2017 e findou-se em 4/10/2022, lapso temporal em que já estava vigente a Lei 13.467/2017. Portanto, a análise da pretensão está circunscrita a período da relação de trabalho que estava sob a égide da nova legislação. Diante da referida premissa e do entendimento vinculante do STF sedimentado no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, o entendimento do Regional sobre a validade de norma coletiva envolvendo a redução de minutos residuais e a majoração da hora no labor noturno não merece reforma. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. O STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. Ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogarem direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. O relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que " é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas " e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a Súmula 449 do TST ("a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras") entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os incisos X e XVI do art. 7º da Constituição Federal, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção n. 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil com status, quando menos, de supralegalidade. Cumpre registrar que entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 teve como norte hermenêutico as balizas jurisprudenciais e legislativas anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, momento no qual não houve discussão sobre a constitucionalidade dos artigos 611-A e 611-B, da CLT. Ademais, a Súmula 449 do TST, mencionada no voto do relator Ministro Gilmar Mendes, foi cancelada por este Tribunal em razão da perda de eficácia após a Lei 13.467/2017. Embora a citada lei tenha conferido novo status aos acordos e convenções coletivas de trabalho, concedendo prevalência sobre a lei quando acordado os temas enumerados no art. 611-A, da CLT, não é possível que o pactuado esteja em dissonância dos direitos trabalhista consagrados na Constituição Federal à luz do Tema 1.046, inclusive a fim de se evitar a exclusão de direitos já consagrados, evitando-se o vedado retrocesso social quanto aos direitos humanos garantidos constitucionalmente. Por outro lado, é oportuno registrar que o cancelamento da Súmula nº 449 não referenda a consagração de entendimento em sentido contrário à sua diretriz, haja vista os motivos apresentados para o cancelamento não terem desnaturado a possibilidade de debate futuro sobre a matéria. O cancelamento do verbete ante a perda de eficácia para contratos posteriores à Lei 13.467/2017 não blindaria a possibilidade de debate jurídico futuro, inclusive quanto ao eventual controle de constitucionalidade ou de convencionalidade da nova legislação. Diante de tais premissas, no caso dos autos, verifica-se, a partir de informações constantes do acórdão recorrido, que a negociação coletiva tratou dos minutos residuais, ampliando-os além do limite legal, circunstância que ensejou entendimento do Regional no sentido de que as disposições normativas seriam invalidas. Trata-se de entendimento em conformidade com Tema 1.046 do STF, ante a indisponibilidade do direito em discussão. Ademais, a partir do quadro factual delineado pelo Regional, não é possível a conclusão de que o elastecimento dos minutos residuais era direcionado a interesses particulares. Verifica-se, pois, inviável concluir-se que a majoração dos minutos considerados residuais encontra amparo no art. 4º, §2º, da CLT, resultando inconteste a ausência de amparo legal para a ampliação dos minutos considerados residuais. Transcendência jurídica configurada. Recurso de revista não conhecido. HORA NOTURNA. REDUÇÃO FICTA. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca da fixação de hora noturna em sessenta minutos foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A majoração da hora noturna não se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. Sobre o tema em análise, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, desde antes de o STF dirimir o Tema 1046, posiciona-se no sentido de o adicional noturno e a redução ficta da hora noturna, no que dizem sobre a prorrogação do trabalho noturno para além das 5h, poderem ser retirados mediante negociação coletiva, pois assim recomendaria a técnica do conglobamento, conforme se extrai de precedente paradigmático da mencionada Subseção Especializada ao julgar o E-ED-Ag-RRAg nº 475-92.2016.5.17.0002 (Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2023). Ademais, a cautela de verificar se haveria adicional noturno mais elevado a compensar a supressão do direito assegurado no art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT (E-ED-ED-RR-72700-67.2008.5.17.0010, SBDI I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/07/2016) resulta inviabilizada ante a dicção expressa da tese fixada pelo STF, a explicitar que a higidez das cláusulas de ACT ou CCT supressivas de direitos previstos em lei deve ser assegurada "independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001186-05.2022.5.09.0069. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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