- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo 0010307-73.2016.5.15.0013, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA. ELASTECIMENTO DO LIMITE DE DEZ MINUTOS DIÁRIOS, PREVISTO NO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT, A FIM DE NÃO SER PAGO COMO EXTRA, MEDIANTE NORMA COLETIVA. INSTRUMENTO COLETIVO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA). INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Trata-se o caso de saber se é possível a supressão dos minutos que antecedem e sucedem a jornada ou o estabelecimento de determinado limite, para exclusão do pagamento, como extra, mediante norma coletiva, à luz da tese firmada no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633) . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorrem apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. Desse modo, mesmo após a fixação do tema 1046 em repercussão geral, deve ser mantido o entendimento em conformidade com o que foi decidido pela Suprema Corte, de que é impossível o elastecimento do " limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras ", previstos no § 1º do artigo 58 da CLT, por se tratar de direito indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente, conforme julgados desta Corte. Nesse sentido, por ocasião do julgamento do leading case desta Terceira Turma acerca do tema em debate, Processo nº TST-RR-10041-07.2020.5.03.0102, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, fixou-se o seguinte entendimento: " [...] Assim, acrescento às conclusões já anotadas pelo Excelentíssimo Ministro Maurício no Ag-AIRR-11595-06.2017.5.15.008 (3ª Turma, DEJT 10/11/2023), o seguinte fundamento (em sublinhado) acerca da impossibilidade de prevalência da negociação coletiva no que se refere ao elastecimento dos minutos residuais nos contratos anteriores e posteriores à Lei nº 13.467/2017: (i) no que se refere aos minutos residuais no período anterior à reforma trabalhista , prevalece a natureza indisponível do direito [minutos residuais], consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmulas 366 e 449 do TST)" e (ii) em atenção ao princípio da adequação setorial negociada, para os contratos posteriores à Lei nº 13.467/2017 , sempre se deve averiguar a situação de efetiva disponibilidade do (a) trabalhador (a) perante o seu empregador. Não obstante, em abstrato, o elastecimento dos minutos residuais não é possível . De fato, este instituto jurídico consta na tabela analítica apresentada pela Suprema Corte como sendo de indisponibilidade absoluta, conforme já reconhecido pela jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não há como autorizar a pactuação coletiva que amplia os minutos residuais, sob pena de retrocesso social e violação ao texto constitucional, ainda que sob a égide do Tema 1.046/STF, notadamente quando se desnatura o princípio de limitação de jornada, essencial à segurança e saúde do trabalho. O mesmo raciocínio se aplica aos demais temas consignados na parametrização apontada pela Suprema Corte: (i) o conteúdo da Súmula 85, IV do TST (acordo de compensação em atividade insalubre sem a inspeção prévia e permissão da autoridade competente) e (ii) inteligência da Súmula 437, II, do TST (supressão do intervalo intrajornada) ". Desse modo, relativamente aos contratos de trabalho celebrados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, quando ainda não havia a atual redação do artigo 611-A da CLT, a invalidade da norma coletiva decorre da direta e literal aplicação da disposição contida no artigo 58, § 1º, da CLT com a interpretação conferida à matéria por este Tribunal, constante das Súmulas nos 366 e 449 da Corte. Nos casos de contratos de trabalho celebrados após a vigência da Lei nº 13.467/2017 , também não há como se autorizar a negociação coletiva que amplia ou desconsidera o limite estabelecido no artigo 58, § 1º, da CLT , tendo em vista que o direito aos minutos residuais é revestido de indisponibilidade absoluta, porquanto vinculado à garantia de saúde, segurança e higidez do trabalhador, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Nessas circunstâncias, deve ser confirmada a invalidade do instrumento coletivo com o citado teor. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. No caso, o agravo de instrumento interposto pela reclamada está desfundamentado, na medida em que a parte não impugnou o fundamento adotado no despacho de admissibilidade do recurso de revista quanto à incidência da Súmula nº 126 do TST, aplicando-se o óbice da Súmula nº 422, item I, do TST, que preconiza que “ não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. Agravo desprovido . HORA NOTURNA REDUZIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. No caso, o agravo de instrumento interposto pela reclamada está desfundamentado, na medida em que a parte não impugnou o fundamento adotado no despacho de admissibilidade do recurso de revista quanto à incidência da Súmula nº 126 do TST, aplicando-se o óbice da Súmula nº 422, item I, do TST, que preconiza que “ não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. Agravo desprovido . IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS EMBUTIDOS NO SALÁRIO-HORA APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2000. Discute-se a ultratividade da norma coletiva que incluiu na remuneração fixa dos empregados horistas o pagamento dos descansos semanais remunerados, proporcionando acréscimo salarial de 16,66%. No caso, a Corte regional estendeu os efeitos da norma coletiva para além de seu prazo de vigência. Entretanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 323, por maioria, julgou inconstitucional o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na Súmula nº 277, que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado (princípio da ultratividade) até que seja firmado novo acordo ou nova convenção coletiva. Tendo a Corte regional estendido os efeitos da norma coletiva para além de seu prazo de vigência, proferiu decisão em violação do artigo 614, § 3º, da CLT, motivo pelo qual a decisão agravada que limitou os efeitos da negociação coletiva ao prazo de validade do pactuado merece ser mantida. Agravo desprovido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O PRECEDENTE OBRIGATÓRIO FIXADO PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 87 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A matéria relativa ao adicional de periculosidade não mais comporta debate, ante a fixação de tese vinculante pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 87 da tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos no sentido de que “ o adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido ”, situação que se enquadra perfeitamente nestes autos, na medida em que a Corte regional concluiu que o reclamante estava em contato diariamente com inflamáveis, procedendo o abastecimento da empilhadeira “ em média, de 1 a 2 vezes ao dia, despendendo de 3 a 5 minutos em cada ”. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010307-73.2016.5.15.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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