JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010604-67.2019.5.03.0156

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Recurso de Revista 0010604-67.2019.5.03.0156, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso em tela, o TRT entendeu pela aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-e de forma conjunta com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic. Destacou o Regional que “os ‘juros’ na fase extrajudicial não correspondem a 1% ao mês, mas ao ‘equivalente à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento’ (caput do art. 39 da Lei 8.177/1991)” e que não há incidência de juros de forma individualizada “após o ajuizamento da ação, na medida em que a taxa Selic engloba os juros e a atualização monetária do período, sendo incabível a cumulação da citada taxa e dos juros moratórios” . Assim, a decisão regional encontra-se de acordo com o critério de modulação fixado no item (iii), devem ser aplicados os índices de correção monetária estabelecidos pelo STF, isto é, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com juros da TR (correspondente ao art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (para juros e correção monetária). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010604-67.2019.5.03.0156. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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