- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001771-86.2016.5.05.0131, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO INCORRETA DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC's 58 E 59 E ADI's 5867 E 6021. FASE PRÉ-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUROS LEGAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO INCORRETA DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC's 58 E 59 E ADI's 5867 E 6021. FASE PRÉ-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUROS LEGAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ficou definido, ainda, que a decisão teria seus efeitos modulados a fim de ressalvar sua aplicação nos casos em que já houvesse pagamentos efetuados, independentemente do índice utilizado. Por outro lado, a aplicação da decisão seria imediata a todos os processos que estivessem na fase de conhecimento ou que não tivessem tido os índices de correção monetária E a taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado. No caso concreto, o Regional manteve sentença de liquidação que afastou a modulação dos efeitos, ao fundamento de que a sentença de piso não estabeleceu expressamente os juros de mora de 1% ao mês, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses excepcionadas pela modulação. Ocorre que, ao afastar a modulação, a decisão de origem deixou de aplicar corretamente a tese vinculante firmada pelo STF, pois desconsiderou que, na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E acrescido dos juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001771-86.2016.5.05.0131. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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