- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010366-15.2017.5.03.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI 11.442/2007. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas relativas aos trabalhadores de transporte autônomo de cargas quando se postula reconhecimento de vínculo de emprego detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Além disso, demonstrou-se possível violação ao artigo 5º da Lei nº 11.442/2007, apta a promover o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI 11.442/2007. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. Trata-se de controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para análise e julgamento de demanda relativa a contrato de prestação de serviços de transportador autônomo de carga, quando a pretensão é de reconhecimento do vínculo de emprego. A Corte Regional, de ofício, ao decidir que a competência para julgar a demanda é da Justiça comum adotou o seguinte fundamento: " Trata-se de ação trabalhista por meio da qual o Reclamante pretende o reconhecimento de vínculo empregatício com a Reclamada [...]. O deslinde da controvérsia pressupõe a discussão acerca da aplicação do artigo 5º, caput, da Lei n.º 11.442/07, do seguinte teor: "as relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4º desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego". E, em casos tais, o STF tem entendido que a discussão sobre a presença dos requisitos legais deve iniciar-se na Justiça Comum e, apenas nos casos em que esta constatar que não foram preenchidos os requisitos dispostos na Lei n.º 11.442/07, a competência será transferida para a Justiça do Trabalho ". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 48/DF e da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 3.961/DF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, e firmou tese no sentido de que, " uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista ". Com base na decisão do STF, a SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do E-ARR-118200-51.2011.5.17.0011 (Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/11/2022), fixou tese no sentido de que a discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho, nos casos que envolvem transporte rodoviário de carga, depende da natureza do pedido formulado na ação, de modo que, "quando não se discute a existência de vínculo de emprego, não se inserem na competência da Justiça do Trabalho, pois a relação havida entre as partes possui natureza eminentemente comercial". A afirmação da competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de reconhecimento da relação de emprego não afronta, obviamente, a tese fixada pelo STF acerca dos casos em que se provê jurisdição sobre as consequências jurídicas do contrato que tenha como objeto, indiscutivelmente, o transporte autônomo de cargas, estando a SBDI-1 a observar, com rigor, o que preceitua o art. 43 do CPC: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Os fundamentos da defesa não têm aptidão para definir a competência material, nem o contrário foi dito pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, no caso dos autos, uma vez que a causa de pedir e o pedido possuem natureza trabalhista (reconhecimento de vínculo empregatício), compete à Justiça do Trabalho analisar a presença, em concreto, dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, considerando a realidade dos fatos (art. 9º, CLT), porque assim dispõe o art. 43 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010366-15.2017.5.03.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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