- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010380-14.2023.5.03.0052, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI Nº 11.442/2007. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Consoante a jurisprudência desta Corte, nas demandas que envolvem transporte rodoviário de carga em que o reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada, como no caso em exame, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a demanda. Desse modo, em razão de possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, deve ser reconsiderada a decisão agravada. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI Nº 11.442/2007. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Demonstrada possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI Nº 11.442/2007. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1 - Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar pedido de reconhecimento de vínculo de emprego nas demandas que envolvem transporte rodoviário de carga. 2 - No julgamento do Processo nº E-ARR-118200-51.2011.5.17.0011 (relator o Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão), a SBDI-1 do TST, amparada nas decisões proferidas pelo STF nas ações de controle concentrado de constitucionalidade ADI 3.961 e ADC 48, firmou entendimento no sentido de que as controvérsias relativas ao transporte rodoviário de cargas, quando não se discute a existência de vínculo de emprego, não se incluem na competência da Justiça do Trabalho, pois a relação havida entre as partes possui natureza eminentemente comercial. A partir da referida decisão da SBDI-1, nas demandas que envolvem transporte rodoviário de carga, as Turmas desta Corte passaram a decidir a questão da competência a depender da natureza do pedido formulado pelo autor. Ou seja, quando a pretensão é de reconhecimento de vínculo de emprego (com alegação de fraude) a competência é da Justiça do Trabalho, e quando a pretensão é de pagamento de indenização de natureza civil a competência para julgar a causa é da Justiça comum. Na hipótese em discussão, o TRT declarou de ofício a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, anulando a sentença proferida pelo Juízo de Origem. Contudo, consoante a jurisprudência desta Corte, em que o reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego com os reclamados, como no caso em exame, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a demanda. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010380-14.2023.5.03.0052. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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