TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000605-69.2015.5.08.0131, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. SUPERAÇÃO PELAS DEMAIS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Embora superada a questão do equívoco quanto ao requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST, verifica-se que o recurso de revista não merece seguimento. A reclamada sustenta que o acórdão regional afronta diretamente o §2º do artigo 195 da CLT, visto que é obrigatória a realização de perícia para deferimento de adicional de insalubridade. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, ainda que ausente a realização de perícia técnica, porquanto ambas as partes declararam não haver interesse em produzir qualquer prova. O Regional asseverou que a reclamada, ao ser notificada para apresentar os documentos ambientais, anexou o PCMAT, o qual indica a exposição aos agentes físicos (ruído), químicos (poeira mineral) e produtos químicos, de forma habitual e intermitente, recomendando o uso de diversos equipamentos de proteção individual. Afirmou, ainda, que a empregadora não juntou as fichas de proteção, comprovando o fornecimento dos equipamentos oferecidos, e apesar de o autor ter confessado o uso de alguns equipamentos, não ficou comprovado o fornecimento e uso dos equipamentos referentes à máscara de proteção, calçado de segurança e uniforme 100% algodão. Concluiu que a ausência comprovação do fornecimento dos equipamentos de proteção indicados, como no caso dos presentes autos, enseja a condenação ao pagamento do adicional pleiteado, porquanto não se desincumbiu de provar a adoção das medidas necessárias para garantir a higidez do ambiente de trabalho. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político ara exame da transcendência, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte de ser desnecessária a realização de perícia para a caracterização da insalubridade quando constam nos autos outros elementos que demonstram o trabalho em atividade insalubre, conforme o caso em tela, em que a insalubridade foi constatada a partir dos documentos ambientais (PCMAT), bem como pela ausência de comprovação dos equipamentos necessários para elidir as condições insalubres. Há precedentes. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o §2º ao art. 58 da CLT era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere , pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário, com reflexo inclusive no tempo do intervalo interjornada. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. FATO OBSTATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, II, DA CLT, NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recorrente não atentou para o requisito do artigo 896, §1º-A, II, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei, ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional. Incidência também da Súmula 221 do TST. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos temos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. HORAS NOTURNAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recorrente não atentou para a exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAMENTO DA SEXTA HORA EM FACE DO CÔMPUTO DA REDUÇÃO DA HORA NOTURNA FICTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar da condenação o pagamento de intervalo intrajornada nos dias em que o reclamante laborou das 00:00 às 06:20. Asseverou que o labor era de seis horas por jornada, pois o reclamante usufruía de intervalo intrajornada de vinte minutos, e que para fins do aludido intervalo não há como reconhecer a extrapolação da sexta hora laborada em face do cômputo da redução da hora noturna ficta. A controvérsia detém transcendência política, haja vista estar em aparente dissonância da jurisprudência desta Corte. Ademais, ante possível violação do art. 73, §1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE OITO HORAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO DA OITAVA HORA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DO STF. INAPLICABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. SÚMULA 423 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do tema em epígrafe detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada, ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva autorizando o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas, as quais eram extrapoladas habitualmente e o contrato de trabalho se encerrou antes da edição da Lei 13.467/2017. Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula 423 do TST, endossando, assim, a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. Todavia, o Regional consignou que a reclamada descumpriu o pactuado, porquanto a jornada do reclamante era habitualmente extrapolada além da 8ª hora diária, o que demonstra ter a reclamada submetido o autor a circunstâncias que ferem o próprio ajuste coletivo que firmou e contrariam o limite previsto no verbete. Acresça-se que não se trata da análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, mas do desrespeito ao pactuado pela própria reclamada, razão pela qual não se aplica o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF e da jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO DA SEXTA HORA EM FACE DO CÔMPUTO DA REDUÇÃO DA HORA NOTURNA FICTA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a redução ficta da hora noturna, prevista no art. 73, §1º, da CLT, deve ser considerada para o cômputo da jornada de trabalho. No caso concreto, levando-se em conta a redução da hora noturna, a jornada do reclamante extrapolava seis horas diárias, sendo devida a concessão do intervalo de 1 hora, e não de apenas 20 minutos concedidos pela empregadora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000605-69.2015.5.08.0131. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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