- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001866-56.2016.5.02.0431, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SÚMULA 126 DO TST TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada tem por pretensão o reconhecimento da nulidade da decisão do juiz sentenciante, mantida pelo TRT. Alega que, de forma arbitrária e sem qualquer razoabilidade, foi indeferida a produção de provas necessárias para a adequada resolução da controvérsia. O TRT entendeu que o controle da produção probatória pelo magistrado da primeira instância fora feito a contento, dentro dos limites legais possíveis. Consignou que o ponto que a reclamada buscava comprovar era afeta à prova pericial. No particular, assim registrou: “ não há que se falar em cerceamento de defesa, sobretudo por se tratar de questão eminente técnica e que ainda pode ser objeto de reforma por esta instância revisora”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Controvérsia sobre a regularidade da redução do intervalo intrajornada, autorizada por norma coletiva, porém sem autorização do Ministério do Trabalho. Extrai-se do acórdão regional: " Embora a norma coletiva autorize a referida redução para trinta minutos diários, a pactuação é írrita, vez que não há autorização do MTb de todo o período [...] no período imprescrito até 17.09.2011, e de 01.06.2014 até a rescisão contratual, a reclamada violou o artigo 71, caput e parágrafo 4º da CLT (este acrescentado pela Lei nº 8.923/94) ". A reclamada argumenta que "existindo os acordos coletivos, não há razão para declarar a nulidade da redução parcial do intervalo, ainda que inexista a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão está em consonância com a Súmula 437 do TST, vigente à época. Ao tempo dos fatos, a única possibilidade de redução do intervalo intrajornada admitida legalmente era aquela prevista no art. 71, § 3º, da CLT. Para tanto, deve haver autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego, diante da comprovação de que a empresa possui refeitório o qual atenda às exigências de organização e os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Tais circunstâncias devem ser verificadas in loco e atestadas por autorização específica expedida pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, desde que conste de instrumento coletivo. Fora dessa hipótese excepcional, incide a diretriz da Súmula 437 do TST, vigente à época. Ausente a transcendência da matéria, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. MANUSEIO DE AGENTES QUÍMICOS. PROVA PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada tem por pretensão a exclusão da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Afirma que ficou “comprovado quando da realização da perícia que não havia contato dermal com agentes químicos, visto que havia regular uso dos EPIs”. Contudo, essa não foi a conclusão do TRT, que acolheu o laudo pericial no sentido de que o autor realizava "o manuseio e manipulação de produtos fabricados com compostos de borracha, atividades consideradas insalubres nos termos do Anexo nº 13 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE, com caracterização através de análise qualitativa realizada no local de trabalho" e que foi constatado "o fornecimento irregular de Equipamentos de Proteção Individual - EPI's, requeridos para proteção do trabalhador". Desse modo, há de ser mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRAS COM GÁS GLP. TEMA 87 DA TABELA DE IRRRS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que " incumbia ao obreiro, dentre outras atividades realizar o abastecimento diário e regular de cilindros de GLP - Gás Liquefeito de Petróleo, acoplados em Empilhadeiras ". Ao manter a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, o TRT assim fundamentou: " não há que se falar em eventualidade, pois a exposição diária ao risco, pelo período declinado, evidencia o caráter de habitualidade, sendo distinta da exposição de caráter fortuito, casual ou imprevisto. Ademais, ainda que o labor em condições de periculosidade possa ser exercido de forma intermitente, o risco, quase sempre letal, pode ocorrer em fração de segundo, não se podendo falar em maior ou menor intensidade do perigo ". A reclamada argumenta que "uma atividade que leva em torno de 03 minutos, praticada dia sim dia não, claramente não se enquadra em uma atividade que mereça a percepção de adicional de periculosidade". A pretensão recursal esbarra no entendimento desta Corte Superior, firmado no Tema 87 da Tabela de Recursos Repetitivos do Tribunal Pleno do TST, no sentido de que “ O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido ”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. MINUTOS RESIDUAIS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Há de ser mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista, pois a recorrente deixou de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Portanto, descumprido o requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Há de ser mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Conquanto a reclamada alegue que "a empresa fornece toda a estrutura voltada para a privacidade do funcionário e nenhum funcionário da recorrente jamais teve qualquer atitude que gerasse qualquer situação vexatória ao recorrido", o TRT concluiu que " É evidente que a conduta patronal de submeter seus trabalhadores a banhos coletivos impossibilita o resguardo de sua intimidade frente às demais pessoas que se encontram no mesmo recinto, desencadeando, assim, um sentimento de desconforto permanente no uso regular dos banheiros, caracterizando, de forma inequívoca, uma ofensa ao direito à privacidade e intimidade, passível de compensação remuneratória ". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do artigo 39 da Lei 8.177/91, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC”. Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 24/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001866-56.2016.5.02.0431. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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