TST – Recurso de Revista 0010552-39.2021.5.03.0144, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: IV - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 2011 e término em 2021. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Corte Regional decidiu que ¿as normas de direito material trazidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam ao contrato de trabalho aqui analisado, tendo em vista que o vínculo empregatício estabelecido entre as partes teve início em 2011. E, consoante legislação e entendimento jurisprudencial em vigor à época dos fatos, a não concessão, ao empregado, do intervalo a que alude o art. 71, caput, da CLT, gera o deferimento da integralidade do descanso como extraordinário, mesmo que tenha sido parcialmente descumprido, com reflexos¿. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: ¿A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência¿. O caso em análise trata de intervalo intrajornada, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 71, § 4º, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR FIXADO. FACULDADE DO JULGADOR. ART. 791-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o TRT entendeu que ¿o percentual de 10% sobre o valor que resultar a liquidação de sentença remunera mais dignamente o trabalho exercido pelo procurador do reclamante, o que impõe sua reforma neste sentido¿. A recorrente alega que o critério adotado pelo TRT para fixação do valor dos honorários não respeita o art. 791-A da CLT. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Sob a ótica do critério político da transcendência, a decisão regional está em sintonia com a Jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais é faculdade do julgador, em atenção às regras disciplinadas nos arts. 85, § 2.º, do CPC e 791-A, § 2.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. MINUTOS RESIDUAIS E REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. REQUISITO DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Pleiteia também a reclamada seja afastada a condenação ao pagamento de adicional noturno e aos minutos residuais. No caso em tela, quanto aos temas, o recorrente não atentou para o requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTOA PARTIR DE 11/2/2020. NORMA COLETIVA NÃO JUNTADA AOS AUTOS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A reclamada alega que durante todo ¿o contrato de trabalho, a jornada do Recorrido era autorizada por acordo coletivo, tendo sido corretamente anotada sua jornada nos cartões de ponto, o que é incontroverso nos autos diante do reconhecimento da validade dos cartões de ponto¿. Pleiteia seja julgado improcedente o pagamento de horas extras excedentes à 6h diária e 36h semanais ao período após 11/02/2020 até a rescisão. Alega também que o pagamento de horas extras por sobrejornada habitual durante os turnos ininterruptos é indevido, pois foram devidamente quitadas. Destaque-se que o Regional consignou premissa fática, insuscetível de reexame por esta Corte Superior, no sentido de que ¿a partir de 11.02.2020 até o fim do contrato, não foram juntadas normas coletivas válidas a autorizar a extensão da jornada em turnos ininterruptos de revezamento¿. Assim, se a pretensão recursal está divergente às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Ademais, a alegação de que as horas extras por sobrejornada habitual durante os turnos ininterruptos foram devidamente quitadas esbarra também no óbice da Súmula 126. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 71, § 4º, da CLT, cabível o destrancamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. PRESCRIÇÃO ¿ REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Acerca da alegação de prescrição, a recorrente não atentou para o requisito do inciso II, do art. 896, § 1º-A, da CLT. Porquanto deixou de indicar em sua petição recursal de forma explícita e fundamentada a violação a dispositivo de lei, ou contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional. Quanto aos requisitos da equiparação salarial, o Tribunal Regional, amparado pelos elementos probatórios, concluiu que foi ¿comprovada a isonomia de funções com execução de conjunto de tarefas e misteres inerentes a uma mesma função, desempenhada em benefício do mesmo empregador, na mesma localidade, com trabalho de igual valor, assim considerado aquele feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos, e não havendo comprovação de fatos extintivos do direito do Autor, deve-se manter a sentença¿. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. RELAÇÃO DE EMPREGO. TRABALHO TEMPORÁRIO IRREGULAR. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, com amparo no acervo probatório, decidiu que ¿não foram observados os requisitos legais postos na Lei 6.019/74 de forma a tornar válida a contratação de serviços temporários, forma excepcional de prestação de serviços subordinados ao tomador que não dispensa a estrita observância dos requisitos legalmente estabelecidos¿. A análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita com o revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, que assim dispõe: ¿Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas¿. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Conforme ressaltado pelo e. TRT, o magistrado singular se pronunciou sobre as questões suscitadas. Dessa forma, considerando que a decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Isso é ainda mais evidente quando se leva em conta o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, previsto no art. 1.013 do CPC. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. SÚMULA 423 DO TST (ENTÃO VIGENTE). O Tribunal Regional registrou que ¿é incontroversa a sujeição do Reclamante a turnos ininterruptos de revezamento a partir de 12/março/2018, bem como a existência de normas coletivas que autorizam tal modalidade de jornada entre 11.02.2018 e 10.02.2020¿. Esclareceu a Corte que as normas coletivas ¿autorizam este regime no período, com limite semanal diário de 7h10 e de 44 horas semanais e limite de 44 horas semanais, devendo ser considerado, contudo, que a partir de 11.02.2020 até o fim do contrato, não foram juntadas normas coletivas válidas a autorizar a extensão da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, como destacou o Autor em seu recurso. Portanto, quanto ao período sem normas coletivas válidas (posterior a 11.02.2020), são devidas as horas excedentes à jornada de 6 horas diárias e 36 horas semanais, com divisor 180, tal qual posto na sentença¿. Extrai-se do acórdão regional a premissa fática de que havia a extrapolação habitual da jornada para além das 8 horas. Contudo, o TRT entendeu que as horas extras, prestadas de 2018 a 2020, deveriam ser pagas com base no parâmetro fixado nas normas coletivas vigentes no período. Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula 423 do TST (então vigente), endossando assim a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, nada havendo a se perquirir acerca da teoria do conglobamento. Todavia, o Regional consignou que ¿foi comprovada a extrapolação habitual da jornada para além das 8 horas com base nos registros de ponto (fls. 854/857 da impugnação)¿. Esse fato demonstra ter a reclamada submetido o autor a circunstâncias que ferem o próprio ajuste coletivo que firmou e contrariam o limite previsto no verbete. Acresça-se que não se trata da análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, mas do desrespeito ao pactuado pela própria reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. SÚMULA 423 DO TST (ENTÃO VIGENTE). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva prever elastecimento da jornada, em turnos ininterruptos de revezamento, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, ante possível contrariedade à Súmula 423 do TST (então vigente), cabível o destrancamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. GMACC/vrp/mrl 6ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010552-39.2021.5.03.0144 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010552-39.2021.5.03.0144. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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