JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000566-51.2017.5.09.0656

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000566-51.2017.5.09.0656, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 6, ITEM IX, DO TST. A conclusão do acórdão regional está em plena harmonia com a jurisprudência sumulada desta Corte, consubstanciada no item IX da Súmula 6 do TST, segundo o qual " na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento ." Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Agravo não provido. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, e concluir que o plano de cargos e salários da ré contempla a alegada promoção por antiguidade, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. DIFERENCIAÇÃO DE ATIVIDADES ENTRE PARADIGMA E PARAGONADO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido. VANTAGENS PESSOAIS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, e concluir que a diferença de remuneração entre paradigma e paragonada era decorrente de vantagens pessoais, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADA. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NO PAGAMENTO E QUITAÇÃO DA PARCELA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A tese recursal é no sentido de que, " se comprovou que não havia labor do reclamante em tal horário (suprimindo o intervalo entre jornadas), sendo que caso eventualmente tenha ocorrido, foi pago como labor extraordinário ." Todavia, o quadro fático narrado pelo Regional dá conta que existem diferenças inadimplidas. Logo, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. INTERVALO DECORRENTE DE NORMA INTERNA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O TRT consignou que o autor comprovou a existência de Norma Interna prevendo intervalo de 15 minutos, quando havia prestação de horas extras e que esta aderiu ao contrato de trabalho dos empregados (art. 468 da CLT), razão pela qual o novo disciplinamento da matéria somente atinge os empregados admitidos após a mudança da norma interna, nos termos do item I da Súmula 51 do TST. Esclareceu-se, ainda, que o argumento da reclamada " só valeria aos Empregados contratados, após a vigência da referida Norma [...], a partir de 10-11-2011, que não é o caso do Autor." Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. REFLEXOS EM FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. O Regional não emitiu tese acerca do argumento da reclamada sobre ausência de previsão contratual, ou legal, para incidência de férias acrescidas de 2/3, sendo certo que a recorrente não opôs embargos de declaração perante o Regional para suscitar o prequestionamento, ainda que ficto, da referida controvérsia. Incide, pois, o óbice da Súmula 297 do TST. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E QUE CONTINUA EM VIGOR APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E QUE CONTINUA EM VIGOR APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, deve ser determinado o processamento do recurso de revista, para melhor análise da tese de má aplicação do artigo 71, §4º da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E QUE CONTINUA EM VIGOR APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o contrato de trabalho iniciou antes e perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". No caso concreto, a discussão da controvérsia tem por objeto a aplicação, ao contrato de trabalho do recorrido, da nova disciplina inserta no art. 71, §4º, da CLT, que sofreu alteração quando da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017. Assim, à luz do novo entendimento deste Tribunal Superior, deve ser aplicada a previsão constante do art. 71, §4º, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. IV - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos, estabelecendo interpretação legítima acerca do pedido de horas de sobreaviso pleiteado pelo autor na inicial, à luz dos termos em que formulada a causa de pedir. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. HORAS DE SOBREAVISO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIFERENÇAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não é possível constatar violação aos dispositivos legais e verbetes sumulares apontados, pois a moldura fática fixada pelo TRT, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), mesmo após cotejo do conteúdo probatório apontado pelo próprio autor, conforme abordado no tópico "negativa de prestação jurisdicional", consignou que o autor " não alegou a inveracidade das anotações nem a existência de horas de sobreaviso sem a respectiva anotação" , mas somente equívoco na sua base de cálculo, o que não ficou comprovado nos autos, pois, consoante o TRT, " apresentados os comprovantes de pagamento, o autor impugna a quantidade de horas de sobreaviso - não mais a forma de cálculo, em evidente infração aos limites da lide." Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. V - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte acerca da competência para apreciar e julgar pedido de recolhimento das contribuições e diferenças devidas à previdência complementar decorrentes das diferenças salariais e reflexos postuladas em ação trabalhista, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante a constatação de possível divergência jurisprudencial, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. VI – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte entende pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixado pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. Ademais, o STF fixou tese no leading case RE 1.265.564 (Tema 1.166 da sua Tabela de Repercussão Geral) no sentido de que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Nesse contexto, o Regional, ao não reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para examinar o pedido de determinação da empregadora para recolher as contribuições devidas à entidade de previdência complementar especificamente em decorrência das diferenças salariais, decidiu em dissonância do entendimento pacificado desta Corte e do STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000566-51.2017.5.09.0656. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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