- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010875-45.2017.5.03.0092, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano no exame do contexto fático-probatório contido no caderno processual, consignou expressamente que “ o laudo pericial apresentado é plenamente válido como meio de prova, tendo o i. Experto procedido ao exame das condições laborativas da Reclamante. E o Perito, em sua conclusão, demonstrou que a Reclamante laborou em condições insalubres.”. Nesse contexto, para se concluir de forma contrária, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, a teor da Súmula 126 do TST. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 296 DO TST. No caso, o apelo se encontra fundamentado exclusivamente no permissivo do art. 896, "a", da CLT, não se viabilizando, contudo, pois o único aresto apresentado para o cotejo analítico de teses carece da especificidade exigida pela Súmula 296, I, do TST, na medida em que não contém as premissas delineadas no v. acórdão recorrido. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A Corte de origem não emitiu tese acerca da matéria sob o enfoque abordado pela ré em suas razões de recurso de revista, considerando tratar-se de inovação recursal. Nesse contexto, ausente o prequestionamento, incide o óbice contido na Súmula nº 297, I, do TST ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido. ASSÉDIO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal a quo afirmou categoricamente que “ Entendo, qual decido na origem, que a conduta do superior hierárquico exorbitou o poder diretivo, eis que rompeu os limites previstos na Constituição Federal, atinentes à preservação da dignidade da pessoa humana” . Nesse contexto, a pretensão da agravante esbarra no comando da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. Em relação ao quantum indenizatório, destaca-se que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano extrapatrimonial. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. Com efeito, em decisões desta Corte, vem se admitindo que o TST deve exercer um controle sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias, em atenção ao princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5º, V, da Constituição da República. Resta saber se no caso concreto há razoabilidade. Em que pese à existência de alguma divergência, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano causado, o caráter educativo ou desestimulador e ainda a preocupação de que o quantum indenizatório não seja por demais a gerar um enriquecimento sem causa. No caso concreto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da in denização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta. Agravo conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Verificado que não foi aplicada a tese do STF relativa ao julgamento das ADI' s 5.867 e 6.021 e ADC' s 58 e 59 em sua integralidade, mostra-se prudente o provimento do presente agravo. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. Em face de possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, “no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).”. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios “tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes”. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da “incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC”, o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010875-45.2017.5.03.0092. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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