- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011736-20.2016.5.03.0010, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 13/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUES. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, a qual não foi observada no presente caso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011736-20.2016.5.03.0010. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.