- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Recurso de Revista 0000891-81.2019.5.05.0651, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 25/09/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVOS INTERNOS DAS RÉS EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR – ANÁLISE CONJUNTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIMES. TEMA ANALISADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PELAS RÉS. PRECLUSÃO. No caso, foi reconhecida, na sentença, a competência da Justiça do Trabalho para analisar a presente demanda, e não foi interposto recurso ordinário pelas rés, de modo que o debate da matéria encontra-se precluso. Agravo conhecido e não provido. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MENOS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 (na demanda a contratação ocorreu em 03/04/1985), à míngua de realização de concurso público, desautoriza a transposição automática do regime celetista para o estatutário, porque não haviam transcorrido cinco anos entre a data da contratação e a da promulgação do texto constitucional (art. 19, caput, do ADCT). Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-1150/RS. No caso, o Tribunal Regional, ao pronunciar a prescrição bienal, por reconhecer a constitucionalidade da transmudação automática de regime jurídico (de celetista para estatutário), incorreu em ofensa à diretriz do inciso II do artigo 37 da Carta Magna. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000891-81.2019.5.05.0651. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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