- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo 0001157-28.2018.5.05.0611, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR PEDIDO DE DEPÓSITOS DO FGTS RELATIVOS AO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À ADOÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 632 DE 03/02/92). EMPREGADO PÚBLICO INCONTROVERSAMENTE ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO EM 09/03/1987. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO BIENAL EM RAZÃO DO PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME, NOS TERMOS DA SÚMULA 382 DO TST. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 25 da Tabela de IRR: "Em quais hipóteses é válida a transmudação do regime jurídico, de celetista para estatutário, de empregado admitido sem concurso público pela Administração Pública antes da promulgação da Constituição Federal de 1998, e quais as repercussões jurídicas daí advindas em relação à competência da Justiça do Trabalho e à prescrição incidente sobre as parcelas de natureza trabalhista." Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. No caso, é incontroverso que a parte reclamante foi admitida sob regime celetista, em 09/03/1987, sem prestar concurso público, e que, posteriormente, foi instituído regime jurídico único mediante a Lei Complementar Municipal nº 632 de 03/02/1992. Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que "se as alegações e pretensões primordiais têm por subsídio a legislação trabalhista - como é o caso dos autos, pois afirmou o reclamante, em sua peça de ingresso, que foi admitido em 09/03/1987, sob a égide celetista, pleiteando verba com fulcro na CLT - qual seja, o recolhimento do FGTS relativo a todo o vínculo, a competência material subsiste com o juízo trabalhista ". Quanto à prescrição, o TRT registrou que “encontra-se a reclamante submetida ao regime celetista, sem que nunca tenha havido qualquer transmudação, pelo que as argumentações quanto à ocorrência de prescrição bienal e de ausência de direito ao recolhimento do FGTS, com fulcro na existência de relação estatutária entre as partes, deve ser afastada”. Verifica-se que a tese adotada pelo TRT quanto à transmudação do regime jurídico está em plena conformidade com o entendimento do Tribunal Pleno do TST, consolidado no julgamento do processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, segundo o qual, no caso dos servidores públicos não detentores da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT - ou seja, aqueles contratados sem prévia aprovação em concurso público nos cinco anos anteriores ao início da vigência da Constituição da República de 88, não há falar em transmudação do regime celetista para o estatutário e, portanto, permanece com a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demanda cuja controvérsia decorra da relação de trabalho. Nesse contexto, em que resta afastada a transmudação do regime celetista para o estatutário, também não se visualiza a aderência estrita ao Tema 218 da Tabela de IRR: “ MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. (Reafirmação da Súmula nº 382 do TST)” Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho está alinhada com o posicionamento do Tribunal Pleno do TST, que se firmou no julgamento do processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018. Segundo esse entendimento, para servidores públicos que não possuem a estabilidade garantida pelo artigo 19 do ADCT – ou seja, aqueles admitidos sem concurso público nos cinco anos anteriores à Constituição de 1988 –, não ocorre a mudança do regime celetista para o estatutário. Em decorrência disso, a Justiça do Trabalho continua sendo a competente para julgar as ações que surgem dessa relação de trabalho. Da mesma forma, a prescrição bienal não se aplica a esses casos. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação assentada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001157-28.2018.5.05.0611. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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