- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo 1001253-10.2023.5.02.0037, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA NORMA COLETIVA. TESE 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO ADERÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos da decisão proferida pela Excelsa Corte, no julgamento do RE 590.415, a transação celebrada entre as partes, em razão de adesão ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI), é válida somente quando constar expressamente da norma coletiva que aprovou o PDI/PDV, bem como dos demais instrumentos pactuados entre as partes, a previsão de quitação geral e irrestrita de todas as parcelas constantes do contrato de emprego. 2. No caso, o Tribunal Regional não reconheceu a quitação geral e irrestrita das verbas trabalhistas, ao fundamento de que, “ a despeito do termo de adesão firmado pela autora ter vindo aos autos (id. a9b84f2), fato é que os termos e condições estabelecidas no PDI não vieram, de modo que não há possibilidade de conferir a ocorrência de quitação ampla e geral perseguida .”. 3. Nesse contexto, em que não houve a juntada da norma coletiva em que prevista a quitação geral, não há como reconhecer a aderência ao Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral do STF, com pretende a parte. Logo, para se alcançar a conclusão pretendida pela Reclamada, seria necessário revolver fatos e provas, o que não é possível ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001253-10.2023.5.02.0037. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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