- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001165-18.2015.5.02.0468, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). ADESÃO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL NÃO RECONHECIDA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 590.415/SC. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, fixou, com repercussão geral, a seguinte tese jurídica: “ A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado” (Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional não reconheceu a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho em face da adesão obreira ao PDV, sob o fundamento de que a Demandada “ não juntou aos autos o acordo coletivo que instrumentalizou o plano de demissão voluntária em dois mil e quatorze, quando o reclamante se desligou ”, ressaltando ainda que, nesse contexto, não foram “ atendidos os requisitos da decisão da Suprema Corte do tema 152 de repercussão geral, para fins de reconhecimento da quitação geral ampla e irrestrita ”. 3. Considerando as premissas fáticas consignadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), a decisão, tal como proferida, mostra-se consonante com jurisprudência atual e iterativa desta Corte (julgados do TST), sendo inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da diretriz da Súmula 333/TST. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001165-18.2015.5.02.0468. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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