- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo 1000526-29.2023.5.02.0303, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Em decisão monocrática, o então Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho denegou seguimento ao agravo de instrumento da Executada, em razão do óbice do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula 266, do TST, por considerar que não houve indicação, no recurso de revista, de violação de dispositivo da Constituição Federal. A Agravante, no entanto, não investe contra o fundamento apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista e a alegar afronta a normas infraconstitucionais. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000526-29.2023.5.02.0303. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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