- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Recurso de Revista 0001458-82.2016.5.12.0050, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. AMPLIAÇÃO DA JORNADA PARA 12 HORAS EM REGIME DE ESCALA 4X4. TEMA 1.046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O col. Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do Autor, para manter a r. sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras, validando o regime de escala 4x4, com amparo no princípio da autonomia privada coletiva, e por entender se tratar de jornada mais benéfica ao empregado, em razão da carga horária ficar em torno de 180h mensais, inferior àquela prevista para os trabalhadores em geral. 2. Este Redator tem a compreensão de que a norma coletiva que fixa jornada de 12 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento (escala 4x4) é inválida, enquadrando-se o caso na exceção da tese jurídica firmada no Tema 1.046 da Repercussão Geral. 3. Porém, após longo debate em torno da matéria, esta c. 7ª Turma, na sessão do dia 07/08/2024, apreciando o processo RRAg-639-40.2019.5.17.0006, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, firmou o posicionamento de se conferir validade à norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, mas limitada a oito horas diárias, sendo devido o pagamento de horas extras quando o labor tiver superado a duração de oito horas. 4. Nesses termos, impõe-se reformar o v. acórdão regional, a fim de reconhecer a validade da norma coletiva, que prevê o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, mas limitada a oito horas diárias. E, por conseguinte, condenar o Réu ao pagamento das horas extras quando o labor tiver superado a duração de oito horas. 5. O caso não comporta aplicação do Tema 19 da Tabela de Recursos Repetitivos, visto que sua ratio decidendi girou em torno exclusivamente da descaracterização do acordo de compensação de jornada, tendo como fundamentos normativos os artigos 7º, XIII, da CR, 59, § 2º, da CLT e o item IV da Súmula 85/TST, não havendo, assim, possibilidade de se estender aos turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 423/TST e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001458-82.2016.5.12.0050. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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