JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010680-56.2021.5.18.0010

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo Interno 0010680-56.2021.5.18.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM O EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO I. Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM O EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO I. Esta 7ª Turma já se manifestou no sentido de que a existência de dados nas guias de recolhimento, que permitam vincular os valores recolhidos no preparo ao processo, afasta a deserção do recurso, ainda que o pagamento tenha sido feito por pessoa estranha à lide. II. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional considerou que as custas processuais recolhidas por pessoa estranha à lide não é válido para o preparo recursal. Observa-se às fls. 690/691 que o recolhimento das custas processuais foi feito de forma tempestiva, mediante guia própria na qual se identifica o nome do recolhedor, a parte reclamante, o número do processo e o valor recolhido. O comprovante de pagamento, por sua vez, está em nome de pessoa estranha à lide. III. Assim, considerando que há elementos suficientes para identificar o depósito recursal efetuado, a decisão que declara a deserção do recurso ordinário o recurso ordinário ofende o art. 5º, LV, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010680-56.2021.5.18.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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