JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001389-35.2023.5.02.0060

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Recurso de Revista 1001389-35.2023.5.02.0060, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. CUSTAS PAGAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE (ADVOGADO DO RECLAMADO). DADOS CORRETOS. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo admitido pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 41), verifica-se a transcendência da causa. 2. Esta colenda Corte Superior vem se posicionando no sentido de que, existindo elementos nos autos suficientes para comprovação do recolhimento do preparo recursal, não há que se falar em deserção do apelo. Referido entendimento visa prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como o princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. Precedentes. 3. Na hipótese , verifica-se que o recolhimento das custas se deu por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), na qual consta o código de barras, nome das partes e o número do processo. 4. Em que pese o pagamento ter sido efetuado por pessoa estranha à lide, extrai-se do comprovante de recolhimento dados suficientes para vinculá-lo ao presente processo, visto que o referido documento possui o mesmo código de barras da guia de recolhimento, além de o pagamento ter sido efetivado no valor estabelecido na sentença e dentro do prazo recursal. 5. Frisa-se que o nome do cliente bancário que consta do comprovante coincide com escritório ao qual pertence o procurador devidamente substabelecido que representa a parte. 6. Nesse contexto, tem-se que a decisão do egrégio Tribunal Regional, que não conhece do recurso ordinário interposto pelo reclamado por deserção, afronta o inciso LV do art. 5º da Constituição Federal e está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001389-35.2023.5.02.0060. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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