JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001312-28.2011.5.02.0201

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo Interno 0001312-28.2011.5.02.0201, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I . O exame dos autos revela que a Corte de origem proferiu decisão devidamente fundamentada, examinando suficientemente os argumentos apresentados, razão pela qual não prospera a alegação de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. I. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não é possível a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, exceto quando o valor arbitrado for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar injusto para uma das partes do processo, considerando a gravidade da culpa e do dano. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sob o fundamento de que “o reclamante é portador de incapacidade laborativa em grau mínimo face ao nexo de concausalidade e que a reclamada é empresa de porte econômico médio” e “em observância aos artigos 5º, V, da CF e 944 do CC”. Tendo em vista todos os fatores que foram levados em consideração, o valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se revela ínfimo tampouco exagerado diante da situação concreta registrada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. I. No tocante à redução equitativa da pensão fixada , em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, o TST firmou entendimento no sentido de se aplicar, no arbitramento de pensão vitalícia em parcela única, o deságio/redutor decorrente da antecipação dos valores que seriam pagos em parcelas mensais por vários anos, havendo a 7ª Turma adotado o entendimento de que, para se fixar a indenização devida, aplica-se, para a definição do redutor, a metodologia do "valor presente". II. Estando o acordão regional em dissonância com a jurisprudência da 7ª Turma desta Corte Superior, vislumbra-se possível violação do art. 950 do Código Civil. III . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 4. PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO REINTEGRAÇÃO. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. I. Restou consignado na decisão regional que a parte reclamante não se encontra incapacitada para o trabalho e que “não estava impedido de realizar a mesma função que realizou na reclamada, ainda que exigisse maior esforço físico próprio”, pois o grau de incapacidade decorrente da doença ocupacional é mínimo. Dessa forma, com exaurimento do período de estabilidade, não há se falar em reintegração no emprego. Incidência do item I da Súmula nº 396 do C. TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. I. Ao interpretar o disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, esta Corte Superior, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, firmou entendimento no sentido de se aplicar, no arbitramento de pensão vitalícia em parcela única, o deságio/redutor decorrente da antecipação dos valores que seriam pagos em parcelas mensais por vários anos. II. Em decorrência da antecipação, e considerada a circunstância favorável e vantajosa conferida pelo pagamento de uma só vez da indenização, a 7ª Turma adotou o entendimento de que, para se fixar a indenização devida, deve ser adotada, na definição do redutor aplicável, a metodologia do "valor presente". III. Decisão regional contrária à jurisprudência da 7ª Turma desta Corte Superior e que viola o art. 950 do Código Civil. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001312-28.2011.5.02.0201. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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