- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000004-18.2020.5.14.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ART. 8º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AMPLA LEGITIMIDADE. AÇÃO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. I . Não merece seguimento o agravo de instrumento em relação ao tema “correção monetária”. Isso porque, quando da interposição do seu recurso de revista, a reclamada deixou de transcrever o trecho do acórdão regional demonstrando a tese utilizada pelo Tribunal Regional a qual é objeto da presente controvérsia. Não atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II . Inviável o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. III . Agravo de instrumento que se nega provimento. 3. REGIME COMPENSATÓRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCRIÇÃO ACERCA DE DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe para processar o recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REGIME COMPENSATÓRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCRIÇÃO ACERCA DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG, fixou a seguinte tese de repercussão geral: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. II . Dessa forma, em obediência aos termos das referidas decisões vinculantes do STF, existindo norma coletiva autorizadora da compensação de jornada, como no caso, a prestação habitual de horas suplementares atrai tão somente a obrigação de pagamento das horas extraordinárias efetivamente não compensadas e não quitadas, não se cogitando de invalidar todo o regime, o que acabaria por deslegitimar a própria norma coletiva. III . O tema oferece transcendência política, por versar sobre aplicação da tese fixada no tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para, reconhecendo a validade do regime de compensação, previsto em norma coletiva, afastar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000004-18.2020.5.14.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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