- Relator(a)
- MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000884-32.2019.5.14.0007, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 18/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO BIENAL. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO . 1. Em relação ao tema "PRESCRIÇÃO BIENAL. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO", o Tribunal Regional reconheceu a legitimidade do sindicato para propor ação coletiva, independente de autorização dos interessados, bem como afastou a prescrição bienal, ao fundamento de que a ação coletiva interrompeu a prescrição bienal e quinquenal. 2. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Considerando a possível afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, deve ser provido o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Considerando a possível afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A decisão recorrida aplicou a jurisprudência anteriormente firmada no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido de que a prestação habitual de horas extraordinárias, em descumprimento à jornada laboral ajustada em instrumento coletivo, desnatura por completo o regime de compensação de jornada. 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 1.476.596, em 12/4/2024, firmou o entendimento de que o descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para a sua invalidade, à luz da tese fixada no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. 3. Assim, com ressalva de entendimento desta Relatora, deve ser reformado o acórdão regional, para se adequar ao posicionamento de caráter vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000884-32.2019.5.14.0007. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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