JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001068-75.2017.5.09.0660

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001068-75.2017.5.09.0660, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. REDUÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos. II. Conforme registrado pela Corte Regional, a diminuição da carga horária da parte reclamante não decorre da diminuição do número de alunos, sendo as turmas reagrupadas com o intuito de diminuir custos. Ademais, conforme pontua a Corte Regional, a parte reclamada não logrou êxito em demonstrar as excludentes previstas na convenção coletiva para a redução da carga horária, razão pela qual se configurou a alteração contratual unilateral e prejudicial. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. VULNERAÇÃO DO ARMÁRIO DE USO PESSOAL DA PARTE RECLAMANTE. CRITÉRIO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos. II. O Tribunal Regional manteve sentença em que se condenou a parte reclamada no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão da vulneração do armário da parte reclamante após a sua dispensa. Registra-se que o conteúdo do armário foi encaminhado à coordenação. III. Assim, nem mesmo pelo o critério bifásico utilizado pelo STJ (parâmetro inicial para o exame da reparação integral, buscando um valor médio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base, e, a partir daí, majorá-lo ou reduzi-lo), diante das circunstâncias do caso concreto, é possível alterar o valor da indenização, no presente caso, por se entender razoável o valor arbitrado à indenização pelo Tribunal Regional (R$ 2.000,00 – dois mil reais). IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. PERDA DE UMA CHANCE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante de possível violação do art. 5°, V, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. PERDA DE UMA CHANCE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I . O Tribunal Regional consignou que a pretensão da reclamante quanto à existência de danos morais em face da dispensa no início do semestre letivo não encontra amparo legal ou convencional, diante da inexistência de ato ilícito por parte do empregador. II . Esta Corte Superior, acerca da matéria, já se posicionou entendendo que, dadas as características do contrato de trabalho ora em debate – de professor -, a dispensa realizada de forma imotivada importa a chamada "perda de uma chance", passível, pois, de indenização. III . Entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se afigura razoável, aplicado o critério bifásico, para reparar o dano moral ocorrido, mormente considerando os elementos particularizados, como extensão e gravidade do dano e o caráter pedagógico da indenização. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA MULHERES ANTES DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. ELASTECIMENTO MÍNIMO DA JORNADA EM 30 MINUTOS. LIMITAÇÃO INDEVIDA. ART. 384 DO CLT. TEMA REPETITIVO 63 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I . No caso, a pretensão articulada nas razões do recurso de revista consiste na impossibilidade de estabelecimento de tempo mínimo de sobrejornada para a concessão do intervalo estabelecido no art. 384 da CLT, sendo devido o pagamento dos 15 minutos como labor extraordinário. II . O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada no dia 24/2/2025, fixou a seguinte tese no tema 63 da tabela de recursos de revista repetitivos, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC: “O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher” (Tema nº 63 da tabela de recursos de revista repetitivos, leading case RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022). III . A causa em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade à decisões que, pelos microssistemas de formação de recursos repetitivos sejam de observância obrigatória. IV . O Tribunal Regional, ao limitar o pagamento do intervalo suprimido, previsto no art. 384 da CLT, somente aos dias em que o trabalho extraordinário ultrapassasse 30 minutos, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001068-75.2017.5.09.0660. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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