- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000470-62.2022.5.09.0041, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS. TESE VINCULANTE DO TEMA Nº 247 DA TABELA DE IRR. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O Pleno do TST, no julgamento do tema nº 247 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmou a OJ nº 244 da SBDI-1, e fixou a seguinte tese vinculante: “ A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula ”. No caso concreto, o TRT registrou que houve redução da carga horária do professor, pois “ houve redução do número de alunos que impactou na proporcional diminuição das turmas ” e concluiu que “ tal fato não configura redução salarial ilícita, pois não incide em modificação do valor da hora-aula ”, em conformidade com a tese vinculante do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROFESSOR. DISPENSA NO FINAL DO ANO LETIVO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a dispensa do professor no início do semestre letivo configura a perda de uma chance de manter-se no exercício da docência, pois já foi definido o corpo docente das instituições de ensino. Julgado da SBDI-1 do TST. No entanto, no caso concreto, o TRT registrou que não “ houve dispensa após o início do ano letivo, mas em dezembro de 2021, quando finalizado o ano letivo, em período de férias escolares, o que por si só, não configura danos por perda de uma chance ” e que “ eventual homologação posterior não modifica o fato de que a informação da dispensa se deu em dezembro, sequer impossibilitando eventual procura por novo emprego ”, razão pela qual manteve a sentença que julgou o pleito improcedente. Ademais, não há no acórdão recorrido registro de que o processo de dispensa somente foi finalizado no início do ano letivo (fevereiro de 2022), conforme alega a parte. Assim, tendo a dispensa do professor ocorrido em dezembro de 2021, não há se falar em real expectativa de manutenção do vínculo ou em chances reduzidas de reinserção no mercado de trabalho, razão pela qual inexistente a violação invocada (art. 187, do Código Civil) . Agravo provido parcialmente somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000470-62.2022.5.09.0041. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.