JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000315-82.2024.5.13.0007

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000315-82.2024.5.13.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. PRESSUPOSTOS. PRESCINDIBILIDADE DA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E DO AFASTAMENTO POR MAIS DE 15 DIAS. SÚMULA Nº 378, II, PARTE FINAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante de possível contrariedade à Súmula 378, II, do TST , o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. PRESSUPOSTOS. PRESCINDIBILIDADE DA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E DO AFASTAMENTO POR MAIS DE 15 DIAS. SÚMULA Nº 378, II, PARTE FINAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior - consolidada na Súmula nº 378, item II -, para que seja assegurada a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, não é necessário que tenha havido o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, quando demonstrado que o acidente ou doença guarda relação de causalidade com a execução do pacto laboral. II. No caso vertente, o Tribunal Regional reconheceu o caráter ocupacional das doenças que acometem a parte reclamante, no entanto indeferiu a estabilidade acidentária pleiteada, sob o fundamento de que não houve o afastamento superior a 15 dias decorrente da doença. Portanto, decidiu em desacordo com o entendimento sumulado desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000315-82.2024.5.13.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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