JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001010-86.2023.5.13.0034

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
26/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001010-86.2023.5.13.0034, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 26/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, embora reconhecendo a existência de nexo de concausalidade entre a patologia apresentada pelo reclamante e o trabalho executado, indeferiu a indenização correspondente à garantia provisória no emprego asseverando que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão da estabilidade postulada, porquanto não houve registro de afastamento do serviço superior a 15 (quinze) dias, consignando que “ não é porque determinada doença teve causa ou concausa no trabalho executado que o trabalhador terá direito, necessariamente, à garantia provisória de emprego. É preciso, para tanto, que a doença seja de magnitude tal a incapacitar o trabalhador por período prolongado (mais de quinze dias) para que se reconheça um acidente juridicamente relevante, apto a gerar a garantia de emprego ”. Nesse contexto, a despeito de a doença ocupacional ser suficiente para ensejar a condenação do empregador à indenização por dano moral, como no caso vertente, somente pode vir a ensejar também a indenização substitutiva da estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 se dela resultar algum grau de incapacidade laboral, inexistente in casu . Incidência da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001010-86.2023.5.13.0034. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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