JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000330-13.2023.5.06.0191

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo Interno 0000330-13.2023.5.06.0191, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MARÍTIMO. ESCALA 1X1. GOZO DE FÉRIAS E DE FOLGAS COINCIDENTE COM O DESEMBARQUE. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MARÍTIMO. ESCALA 1X1. GOZO DE FÉRIAS E DE FOLGAS COINCIDENTE COM O DESEMBARQUE. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . A Constituição da República prestigiou a autonomia negocial coletiva com o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho como direito fundamental dos trabalhadores (art. 7º, XXVI). Na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ” (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022, publicado no DJE em 28/04/2023). Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, o que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. II. A controvérsia dos autos cinge sobre a verificação da validade de norma coletiva que prevê o regime 1x1 e condiciona as férias dos empregados ao período de descanso. No caso, a parte reclamante exerce 180 (cento e oitenta) dias de trabalho e usufrui de 180 (cento e oitenta) dias de descanso. Não obstante o necessário gozo das férias durante o período de descanso concedido por força de norma coletiva, in casu, não há supressão ao direito assegurado por força do art. 7º, XVII, da Constituição da República. Aliás, sequer há que se falar em flexibilização de direito fundamental, pois é cediço que incumbe ao empregador a deliberação sobre a época das férias, inexistindo, em regra, direito de escolha por parte do empregado, a teor do art. 134 da CLT. No que consiste ao terço constitucional das férias, é imperioso registrar o caráter patrimonial do direito, de modo que, embora previsto expressamente na Constituição da República, não pode ser considerado indisponível e infenso à negociação coletiva. Registra-se que, no caso, embora não tenha sido paga expressa e nominalmente a parcela, a parte reclamante recebeu vantagem superior ao gozar de 150 (cento e cinquenta) dias de descanso, além dos 30 (trinta) de férias, totalizando 180 (cento e oitenta) dias de descanso remunerado, quando usualmente são concedidos 92 (noventa e dois). III. Não se afigura razoável sustentar que há supressão das férias, pois o descanso, devidamente remunerado, foi assegurado à parte reclamante por deliberação do empregador e em conformidade com a autonomia negocial coletiva, como preceitua a tese jurídica vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046 e a própria norma constitucional do art. 7º, incisos XVII e XXVI. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000330-13.2023.5.06.0191. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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