- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Embargos de Declaração 0000342-19.2022.5.06.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE REGISTROS DE JORNADA. CONCLUSÃO DE QUE A PROVA ORAL CONFIRMA A JORNADA NARRADA NA PETIÇÃO INICIAL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não se verifica a apontada contradição, porque o que consta da decisão embargada é que o Tribunal Regional analisou as provas (depoimentos), em cotejo com a petição e chegou a conclusão no sentido de manter “as jornadas arbitradas na sentença, pois amparada na presunção de veracidade sobre os horários de labor descritos na inicial, assim como nos depoimentos das testemunhas apresentadas nestes autos”. Essa tese/conclusão está em harmonia com a parte final do item I, da Súmula nº 338 do TST, segundo a qual “ a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário” . III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000342-19.2022.5.06.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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