JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002308-60.2010.5.12.0014

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Embargos de Declaração 0002308-60.2010.5.12.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TEMA TRAZIDO NO AGRAVO INTERNO. ANÁLISE EXPRESSA, CLARA E COERENTE. OUTROS TEMAS NÃO FORAM TRAZIDOS AO EXAME DA TURMA JULGADORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, no acórdão embargado (fls. 1.587/1.595 – Visualização Todos PDF), a Turma Julgadora analisou de forma clara, expressa e coerente a questão trazida pela parte reclamante por meio do agravo interno, que envolve o adicional de transferência (fls. 1.558/1.571 - Visualização Todos PDF). Destaca-se que o agravo interno foi interposto pela parte em face de decisão monocrática em que foi julgado o recurso de revista interposto pela parte reclamante, sendo que nessa decisão o Ministro Relator examinou dois temas, quais sejam, “diferenças salariais. desvio funcional” e adicional de transferência”. Diante dessa decisão, a parte reclamante não interpôs embargos de declaração para apontar omissão, vindo a interpor agravo interno, e somente quanto ao tema “adicional de transferência”. Não pode pretender agora, por meio de embargos de declaração contra o acórdão em que foi julgado o agravo interno, apontar omissão acerca de outros temas trazidos em seu primeiro recurso de revista. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda ao exame da sua insurgência quanto a outros temas que não foram trazidos ao exame desta Turma Julgadora. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002308-60.2010.5.12.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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