JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0129900-63.1997.5.02.0033

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Recurso de Revista 0129900-63.1997.5.02.0033, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA SOBRE A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. Diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que não se conheceu do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA SOBRE A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. I. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior firmou posição de que a prescrição intercorrente é aplicável ao processo do trabalho, ainda que a execução tenha sido iniciada em período anterior à Lei nº 13.467/2017, desde que a intimação para o cumprimento de determinação judicial no curso da execução tenha ocorrido após a vigência da referida lei e com advertência expressa sobre a aplicação da prescrição. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a decisão em que se declarou a prescrição intercorrente em 11/11/2021, por verificar que “a autora foi intimada em 11 de junho de 2018 (id ef3da15 - fl. 81) acerca dos meios efetivos para prosseguimento do feito, em 30 (trinta) dias” e “não promoveu qualquer andamento, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido” . Entretanto, observa-se que a intimação mencionada no acórdão regional não contém advertência expressa acerca da aplicação da prescrição intercorrente. III. Nesse contexto, ao manter a declaração de prescrição intercorrente, o Tribunal Regional proferiu decisão com violação direta do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0129900-63.1997.5.02.0033. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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