- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020450-40.2021.5.04.0341, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “ limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial ” oferece transcendência, e diante de possível violação do art. 840, §1º, da CLT , o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. SÚMULA Nº 85, VI, DO TST. TEMA Nº 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, verifica-se que a causa oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional, ao considerar válido o regime de compensação de jornada quando as atividades laborais são realizadas em condição insalubre e inexiste licença da autoridade competente, decidiu de maneira contrária à Súmula nº 85, VI, do TST. Julgados. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A controvérsia dos autos gravita em torno da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. II. No caso vertente, observa-se, de plano, que a causa oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. III. Esta Corte Superior entende que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. IV. Logo, o Tribunal Regional, ao concluir que o valor da condenação está limitado ao montante indicado na petição inicial, decidiu de maneira contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020450-40.2021.5.04.0341. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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